Código de Ética da Musicoterapia

 

UNIÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE MUSICOTERAPIA

PREFÁCIO
O musicoterapeuta filiado a Associação de Musicoterapia deve utilizar suas habilidades profissionais na sua prática segundo as normas aqui estabelecidas. Essas normas visam resguardar a integridade e o bem estar do cliente, bem como proteger a comunidade profissional e a sociedade.

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1- O musicoterapeuta deve exercer somente as funções para as quais ele é qualificado pessoal e tecnicamente.
Art.2- O musicoterapeuta não deve fazer discriminação em relação a clientes em termos de raça, gênero, cor , nacionalidade, idade, orientação sexual, classe social, doenças, deficiências, seqüelas e necessidades especiais.
Art.3- O musicoterapeuta deve desenvolver constantemente a sua competência profissional através de uma permanente atualização de conhecimentos e habilidades.
Art.4- O musicoterapeuta deve buscar manter a saúde física e mental e observar as limitações pessoais que possam interferir na qualidade do seu trabalho.
Art.5- O musicoterapeuta deve indicar sua qualificação profissional em relatórios e outros documentos, acompanhado do número de registro na Associação regional de Musicoterapia

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES
Sessão I – Para com o cliente
A saúde e o bem estar do cliente são os principais objetivos do musicoterapeuta . No atendimento a seus clientes, o musicoterapeuta deve:
Art.6- Respeitar os direitos e dignidade do cliente e, em todas as circunstâncias, atuar em seu benefício;
Art. 7- Preservar a integridade do cliente e não explorá-lo de forma sexual, financeira, ou buscar vantagens emocionais ou pessoais;
Art.8 – Evitar estabelecer com seus clientes qualquer outro tipo de relacionamento além do terapêutico;
Art. 9- Prestar serviços somente em contexto de uma relação profissional e em espaços que garantam a segurança do cliente;
Art . 10 – Considerar tanto as possibilidades quanto as limitações físicas, mentais e emocionais do cliente, desenvolvendo objetivos apropriados para o atendimento às suas necessidades e avaliar constantemente o desenvolvimento do processo musicoterápico;
Art. 11- Finalizar o tratamento quando o cliente não se beneficiar mais deste;
Art. 12 – Estabelecer e cumprir o contrato terapêutico com seu cliente, inclusive considerando a elaboração da alta;
Art. 13 – Proteger o caráter confidencial das informações a respeito do cliente, registradas ou produzidas por diversos meios ( áudio, vídeo, textos, imagens plásticas, etc. ) . A divulgação com fins científicos será condicionada à autorização prévia do cliente ou seu responsável, sempre que identifique o cliente;
Art. 14 – O musicoterapeuta deve registrar o processo terapêutico de seu cliente para melhor avaliar seu desenvolvimento assim como para servir de base para a produção de relatórios, laudos, trabalhos científicos e outros documentos que se façam necessários.

Sessão II – Para com os Musicoterapeutas e outros profissionais
Art. 15- A atuação do musicoterapia é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a musicoterapeutas, estagiários e outros profissionais.
Art. 16 – O musicoterapeuta deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros profissionais envolvidos no tratamento do cliente;
Art. 17 – O musicoterapeuta , em função do espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;
Art. 18 – A crítica a outro musicoterapeuta deverá ser fundamentada, passível de comprovação , sendo de inteira responsabilidade de seu autor.
Art. 19 – O musicoterapeuta não aceita como cliente alguém que esteja em tratamento com outro musicoterapeuta, salvo com a concordância deste, ou após alta.

Sessão III – Para com a profissão e a carreira
Art. 20 – O musicoterapeuta é responsável pelo desenvolvimento da musicoterapia nos seus aspectos científico, clínico e educacional.
Art. 21 – Ao musicoterapeuta compete a organização profissional, bem como sua divulgação na comunidade.
Art. 22 – O musicoterapeuta só poderá representar a profissão quando autorizado a fazê-lo pelas entidades representativas da categoria, e nesses casos deverá expressar as posições das entidades e não sua visão pessoal.
Art. 23 – O musicoterapeuta deve se empenhar em ampliar e fortalecer a Associação Regional e a Nacional, órgãos representativos e agregadores dos profissionais de musicoterapia.

Sessão IV- Para com a pesquisa científica
O musicoterapeuta ao realizar pesquisa deve:
Art. 24 – Obter uma autorização dos sujeitos, dos seus responsáveis e da instituição antes de começar a pesquisa;
Art. 25 – Proteger os sujeitos que estiverem participando da pesquisa em musicoterapeuta;
Art. 26 – Informar ao sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação do sujeito;
Art. 27 – Considerar que a participação na pesquisa deve ser voluntária ou consentida pelos responsáveis no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na pesquisa pode ser interrompida por decisão dos sujeitos ou dos seus responsáveis, quando assim o desejarem;
ART. 28 – Manter o caráter confidencial com relação a identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;
Art. 29 -Dar crédito em publicações ou apresentações profissionais àqueles que colaboraram no trabalho, na proporção de sua contribuição;
Art. 30 – Relatar achados científicos com rigor técnico científico;

Sessão V – Para com alunos/ supervisandos e estagiários
Art. 31 – O professor/ supervisor deve avaliar a conveniência de atender terapeuticamente os seus estudantes/supervisandos;
Art. 34 – O professor supervisor deve manter o caráter confidencial relativo a atuação e aspectos pessoais relatados pelos alunos/ supervisandos, discutindo isso somente com as pessoas apropriadas dentro da instituição acadêmica.

Sessão VI – Para com os empregadores
Art. – 35 – O musicoterapeuta deve observar os regulamentos do empregador.
Art. 36 – O musicoterapeuta deve informar ao empregador qualquer condição que possa interferir na qualidade do trabalho do musicoterapeuta .

CAPÍTULO III

DIREITOS
Art. 37 – Os honorários devem ser fixados de forma a representar justa remuneração pelo serviço prestado.
ART. 38 – Em instituições, o musicoterapeuta não deverá aceitar remuneração inferior a de outros profissionais de mesmo nível de qualificação profissional.

CAPÍTULO IV

CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
Art. 39 – É dever de todo musicoterapeuta conhecer, cumprir e fazer cumprir este código
Art. 40 – A Comissão de Ética deverá analisar denuncias apresentadas não só por musicoterapeutas, mas também por clientes, instituições e outros profissionais.
Art. 41 – A Comissão de Ética após ouvir as partes envolvidas, avaliará se houve infração ao código.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 42 – Serão as seguintes medidas disciplinares aplicáveis pelo Conselho Diretor da Associação regional de Musicoterapia por recomendação da Comissão de Ética:
1-advertência sigilosa
2- advertência pública
3- suspensão dos direitos de sócio
4 – desligamento da Associação regional de Musicoterapia

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – Os casos omissos no presente Código ficarão a cargo do Conselho Diretor da Associação regional de Musicoterapia .
Art. 44- A indicação dos membros da Comissão de Ética, assim como eventuais mudanças na sua composição, são da competência do Conselho Diretor da Associação regional de Musicoterapia